- 1 -Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes.
- 3 -A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.
Artigo 12.º — Número de crianças ou jovens em acolhimento residencial
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2025
Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)
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