- 1 -A integração da criança ou do jovem em casa de acolhimento pode ser planeada ou, quando determinada por situações de emergência, designadamente nas situações previstas no artigo 91.º da LPCJP, urgente.
- 2 -A integração planeada pressupõe a preparação, envolvimento e comunicação com a criança ou jovem e, sempre que possível, com a sua família de origem, e implica a partilha de informação entre a entidade que aplicou a medida, o gestor de processo, a gestão de vagas e a instituição de acolhimento.
- 3 -A integração urgente é determinada pela necessidade de proteção imediata, em situação de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, que exija procedimentos adequados de proteção ou que determine a aplicação de medida de promoção e proteção cautelar.
- 4 -A informação a que se refere o n.º 2 incide, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)Situação de perigo que determinou a aplicação da medida de acolhimento residencial;
- b)Avaliação do plano de intervenção individual definido e realizado em meio natural de vida ou em outras eventuais e prévias intervenções;
- c)Necessidades específicas da criança ou do jovem no que respeita à continuidade das suas rotinas e atividades, apoios, e contactos com pessoas de referência;
- d)Intervenção e recursos necessários à execução da medida de acolhimento residencial.
Artigo 13.º — Natureza da integração em casa de acolhimento
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019