- 1 -A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento residencial aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a casa de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e sobre o seu contexto de origem, o funcionamento da casa de acolhimento, designadamente horários, regras e rotinas e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
- 3 -A preparação, a que se refere o número anterior, é da responsabilidade conjunta da entidade que aplicou a medida, do técnico gestor do processo da criança ou do jovem e da instituição de acolhimento, ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança ou jovem, desde que tal tenha sido previamente acordado entre os intervenientes.
- 4 -A família de origem é informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção, salvo nos casos previstos na LPCJP.
- 5 -A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade responsável pela gestão do processo e a instituição de acolhimento, designadamente sobre:
- a)A avaliação do plano de intervenção individual que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
- b)A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
- c)As necessidades específicas da criança ou do jovem;
- d)Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de acolhimento.
Artigo 15.º — Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2019