- 1 -A revisão da medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
- a)A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, bem como o parecer fundamentado da equipa técnica da casa de acolhimento;
- b)A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção individual;
- c)A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
- d)O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
- e)O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
- f)O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
- g)A integração social e comunitária;
- h)Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
- 2 -Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as referidas no número anterior.
- 3 -A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento, sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida, para deliberação, ou ao tribunal.
Artigo 18.º — Revisão da medida de acolhimento residencial
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019