Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, adiante designada por LPCJP.
Conceito e pressupostos de execução
Objetivos
Princípios orientadores
A execução da medida de acolhimento residencial obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
Entidades competentes no âmbito da promoção e proteção
Instituições de acolhimento
Gestão do processo
Gestão de vagas
Projeto de promoção e proteção
Plano de intervenção individual
Casas de acolhimento
Número de crianças ou jovens em acolhimento residencial
Natureza da integração em casa de acolhimento
Fases do acolhimento
O acolhimento residencial da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
Elaboração e concretização do plano de intervenção individual
Execução e avaliação
A execução dos atos materiais da medida bem como a sua avaliação são efetuadas pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 7.º, e implicam:
Revisão da medida de acolhimento residencial
Cessação do acolhimento residencial
Acolhimento em situações específicas
Direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial
Deveres da criança e do jovem em acolhimento residencial
A criança ou o jovem em acolhimento residencial, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
Direitos da família de origem
Deveres da família de origem
Constituem deveres da família de origem:
Direitos da casa de acolhimento
Constituem direitos da casa de acolhimento:
Deveres da casa de acolhimento
Constituem deveres da casa de acolhimento:
Garantias institucionais
Diferenciação positiva
Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Avaliação e fiscalização
Relatório anual
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
Adequação
Adaptação de estruturas
Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às regiões autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas regiões autónomas.
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.