- 1 -As crianças e jovens com deficiência, doença crónica incapacitante, patologia psiquiátrica ou comportamento aditivo, devem ser acolhidas em respostas residenciais específicas, nomeadamente das áreas da educação especial e da saúde, que lhes garantam os cuidados socioeducativos e terapêuticos necessários e adequados à respetiva situação.
- 2 -O acolhimento, a que se refere o número anterior, tem lugar em situações devidamente fundamentadas e, salvo nas situações de necessidade de acolhimento permanente, designadamente por razões de saúde ou deficiência, pelo período de tempo estritamente necessário à intervenção.
Artigo 20.º — Acolhimento em situações específicas
Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2019