- 1 -Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização das casas de acolhimento, bem como o respetivo acompanhamento, quando aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de acolhimento deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 28.º — Avaliação e fiscalização
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019