- 1 -As instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem ser instituições de acolhimento, mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e desde que disponham de casas de acolhimento.
- 2 -Podem, igualmente, ser instituições de acolhimento a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL).
- 3 -O regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento referidas no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 6.º — Instituições de acolhimento
Vigente desde: 25/10/2019
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