- 1 -A execução da medida de acolhimento residencial implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
- 2 -O projeto de promoção e proteção é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º da LPCJP, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção e com a necessária participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
- 3 -O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção individual previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Projeto de promoção e proteção
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019