Os artigos 1.º, 6.º a 9.º, 14.º, 15.º, 17.º a 20.º, 30.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado no anexo iii ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que, nos termos do presente regulamento ou de lei especial, a obrigação de pagamento de qualquer quantia seja precedida de notificação pela secretaria para o efeito, ou se uma tal notificação fizer automaticamente iniciar a contagem de um prazo para pagamento, esta é necessariamente acompanhada do respetivo documento de pagamento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
Regras gerais de fixação do valor da taxa de justiça
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando a lei determine que a entrega de peças por partes não representadas por mandatário através de meios eletrónicos é facultativa, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor sempre que a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 7.º
Regras especiais de fixação do valor da taxa de justiça
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nas execuções por multa penal ou coima o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela ii.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A taxa de justiça referida no número anterior é devida no prazo de 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -As taxas devidas pela emissão de certidões, pela entrega de cópias em papel e de cópias em suporte digital disponibilizado pelo requerente são fixadas na tabela v, que faz parte integrante do presente regulamento, a que acrescem 0,30 € por página sempre que haja lugar a impressão em suporte papel de elementos do processo.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior, dando sempre origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC as certidões emitidas de forma automatizada com base na informação estruturada constante do sistema de suporte à atividade dos tribunais, nos termos do n.º 4 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, previstas em portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -As taxas previstas no n.º 4 são pagas previamente, sendo o requerente notificado para pagamento no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade de pagamento imediato, se o requerimento for feito presencialmente.
- 8 -Para efeitos do acréscimo previsto no n.º 4, no caso de emissão de certidão são apenas contabilizadas as impressões em suporte papel dos documentos que a integrem, excluindo as páginas redigidas pela secretaria.
- 9 -Para os casos que não estão previstos no presente regulamento, designadamente o descarregamento de cópias digitais obtidas através da consulta eletrónica do processo, não é devido o pagamento de qualquer taxa.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final.
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou comprovada a concessão de benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando o responsável pelo impulso processual for condenado a final, é notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias, com a decisão da causa principal, ainda que suscetível de recurso.
- 3 -Quando o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, fica dispensado do pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente regulamento, a fixar pelo magistrado titular do processo.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em lei especial, a remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente regulamento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado judicial;
- b)[Revogada.]
- c)[...]
- d)Pelo administrador judiciário, quando se trate de oficial de justiça.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, bem como nos casos de iniciativas oficiosas do tribunal, o pagamento dos encargos é adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso nas situações em que este for devido.
- 2 -As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., mesmo quando haja arquivamento do processo.
- 3 -O pagamento dos adiantamentos referidos no n.º 1 é efetuado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., após confirmação pela secretaria.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento das despesas com terceiros é adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., quando resultem de iniciativas oficiosas do tribunal e nos casos em que a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que garantem automaticamente a transmissão e o registo da informação contabilística relevante, obedecendo aos seguintes critérios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contraordenação, salvo nos casos em que a competência para a cobrança coerciva couber a outras entidades;
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Cabe à secretaria do tribunal entregar à administração tributária, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, a certidão de liquidação que constitui título executivo, juntamente com a decisão transitada em julgado, quando existente.
- 3 -[...]
- 4 -À execução por custas de parte aplica-se o previsto nos números anteriores, quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]