Os artigos 78.º, 80.º, 82.º e 189.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte redação:
Artigo 78.º
[...]
- 1 -A instância inicia-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição inicial se considere apresentada nos termos do disposto no artigo 24.º
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando:
- i)Quanto ao autor, o seu nome, domicílio ou sede, local de trabalho, número de identificação fiscal e número de identificação civil ou número de identificação de pessoa coletiva;
- ii)Quanto às demais partes, o seu nome, o seu domicílio ou que se encontra ausente em parte incerta, ou sede, bem como, sem prejuízo de poder declarar a impossibilidade de obter esta informação, o local de trabalho, o número de identificação fiscal e o número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva.
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 13 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[...]
- 6 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 80.º
[...]
- 1 -[Revogado.]
- 2 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais não permite a submissão da petição inicial se não forem preenchidos os campos do formulário relativos às informações obrigatórias previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º, sem prejuízo do artigo 78.º-A.
- 3 -Submetida a petição inicial, compete à secretaria recusá-la, indicando por escrito o fundamento, caso:
- a)Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
- b)Não esteja redigida em língua portuguesa;
- c)Não esteja assinada.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 24.º, compete à secretaria recusá-la, por um dos fundamentos previstos nos números anteriores ou por o papel utilizado não obedecer aos requisitos regulamentares, indicando por escrito o fundamento.
- 6 -[Anterior n.º 2.]
Artigo 82.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 78.º, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 189.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objeto de regulação própria no Regulamento das Custas Processuais.