Os artigos 86.º, 89.º e 90.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 86.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Consulta do auto e obtenção de cópias em papel, cópias em suporte digital disponibilizado pelo requerente e certidões de quaisquer partes dele, bem como o descarregamento de cópias digitais obtidas através da consulta eletrónica do mesmo.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 89.º
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- 1 -Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato papel ou digital, as correspondentes cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 90.º
[...]
- 1 -Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia em papel, cópia em suporte digital por si disponibilizado ou certidão de auto ou de parte dele, bem como o descarregamento de cópia digital obtida através da consulta eletrónica do mesmo.
- 2 -Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -A permissão de consulta de auto e de obtenção de fotocópia ou cópia nos termos do n.º 1 realiza-se sem prejuízo da proibição que no caso se verificar de narração dos atos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.