- 1 -Os pensionistas de invalidez não podem exercer actividade profissional para a qual tenham sido considerados incapazes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões de invalidez são cumuláveis com rendimentos do trabalho prestado nos termos do n.º 1 até ao limite de 100% da remuneração que lhe serviu de base do cálculo, actualizada pela aplicação de um índice a definir periodicamente por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 3 -A cumulação não está, porém, sujeita a limite até à concorrência de duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
ARTIGO 2.º — (Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de invalidez)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983