Regula o exercício de actividade profissional pelos pensionistas e define os critérios de cumulação dos rendimentos do trabalho com as pensões
(Exercício de actividade profissional pelos pensionistas)
Os pensionistas de invalidez e de velhice dos regimes contributivos de segurança social podem exercer uma actividade profissional, nas condições e com os limites previstos no presente diploma.
(Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de invalidez)
(Cumulação de rendimentos do trabalho com pensões de velhice)
(Sanções)
O exercício de actividade profissional pelos pensionistas de invalidez e de velhice, em violação do disposto no presente diploma, determina, enquanto se verificar, a suspensão do direito à pensão.
(Direitos adquiridos)
A aplicação do disposto no presente diploma não poderá determinar prejuízo em relação aos montantes que estiverem a ser atribuídos de acordo com as normas em vigor, desde que mais favoráveis.
(Revogação)
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.