O exercício de actividade profissional pelos pensionistas de invalidez e de velhice, em violação do disposto no presente diploma, determina, enquanto se verificar, a suspensão do direito à pensão.
ARTIGO 4.º — (Sanções)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983