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- 2 -Os volumes de materiais inertes efectivamente extraídos serão indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e dos municípios, nos seguintes prazos e condições:
- a)Anualmente, salvo se outra periodicidade for exigida nos termos do processo de hasta pública ou da licença;
- b)A todo o tempo, mediante queixa, denúncia ou participação devidamente fundamentadas, por qualquer pessoa ou alguma das entidades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes.
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Artigo 17.º — (Volume dos materiais inertes)
Vigente desde: 21/05/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/1984