Altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro (estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes)
(Critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes)
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Art. 2.º A redacção dos artigos 14.º, 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 2, 21.º, alínea f), 22.º, 23.º e 24.º, n.º 1, do diploma legal referido no artigo anterior passa a ser a seguinte:
(Normas a observar)
A extracção de materiais inertes deverá obedecer quer às normas que constam do presente diploma ou do processo de hasta pública e das respectivas licenças, quer às instruções de carácter vinculativo da fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e às indicações dos municípios e das autoridades com jurisdição nos locais de extracção de matérias inertes que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º deste diploma e às recomendações de outras entidades, nomeadamente dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida.
(Demarcação dos locais de extracção)
(Equipamentos e meios de acção)
Na extracção e selecção de materiais inertes, bem como em todas as operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, descargas, acostagens, transportes e armazenagem, só poderão ser utilizados equipamentos e meios de acção que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, a requerimento dos titulares das licenças instruídas nos termos do artigo 4.º deste diploma, devendo estas autorizações ser consideradas para todos os efeitos parte integrante da própria licença.
(Volume dos materiais inertes)
(Transgressões)
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(Coimas)
(Outras obrigações dos infractores)
(Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)
Art. 3.º Em todos os artigos do Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, onde se lê «multa», «Ministério da Habitação e Obras Públicas» e «Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente» passa a ler-se respectivamente «coima», «Ministério do Equipamento Social» e «Secretaria de Estado do Ambiente».
Art. 4.º A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende de diploma emanado dos respectivos órgãos competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António d'Orey Capucho - Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.