- 1 -As transgressões a que se refere o artigo 21.º constituem contra-ordenações, punidas com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 3000000$00 - as referidas nas alíneas a) e b);
- b)De 20000$00 a 1500000$00 - as referidas nas alíneas c), d) e e);
- c)De 10000$00 a 250000$00 - as referidas nas alíneas f) e g).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Acessoriamente, poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de acção utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto neste diploma.
- 4 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias caberão à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou ao município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extracção de inertes.
- 5 -O produto das coimas constitui receita, a distribuir na seguinte proporção:
- a)50% para o Estado;
- b)50% para o município da área onde se verifique a infracção.
Artigo 22.º — (Coimas)
Vigente desde: 21/05/1984
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Em vigor desde 21/05/1984