- 1 -Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Secretaria de Estado do Ambiente e autoridades municipais, de modo que estas possam exercer as suas funções com eficiência.
- 2 -...
Art. 3.º Em todos os artigos do Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, onde se lê «multa», «Ministério da Habitação e Obras Públicas» e «Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente» passa a ler-se respectivamente «coima», «Ministério do Equipamento Social» e «Secretaria de Estado do Ambiente».
Art. 4.º A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende de diploma emanado dos respectivos órgãos competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António d'Orey Capucho - Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 24.º — (Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)
Vigente desde: 21/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1984