- 1 -A actividade de mediador no mercado monetário pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.
- 2 -As sociedades mediadoras do mercado monetário, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e a prestação de serviços conexos.
- 3 -No exercício da actividade que preenche o seu objecto social, as sociedades mediadoras só podem agir por conta de outrem, sendo-lhes vedado efectuar transacções por conta própria.
Artigo 1.º — (Exercício da actividade)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986