Estabelece normas relativas à actividade de mediador no mercado monetário
(Exercício da actividade)
(Capital)
(Incompatibilidades com o exercício de funções)
Não podem desempenhar os cargos de administrador director, gerente ou membro de qualquer órgão das sociedades mediadoras:
(Registo no Banco de Portugal)
(Deveres da sociedade mediadora)
(Actos proibidos às sociedades mediadoras)
Às sociedades mediadoras é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida no seu objecto social e, nomeadamente:
(Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados)
(Sanação de irregularidades)
Sempre que se verifiquem os eventos ou as situações previstos no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 3.º, as sociedades mediadoras dispõem de 60 dias, a contar da data da sua ocorrência, para procederem às diligências necessárias à reposição da legalidade.
(Normas contabilísticas)
(Fiscalização)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.