Não podem desempenhar os cargos de administrador director, gerente ou membro de qualquer órgão das sociedades mediadoras:
- a)Os indivíduos que tenham sido inibidos ou interditos do exercício de cargos em instituições de crédito ou parabancárias ou das funções de gerente, administrador, director ou membro de qualquer órgão de sociedades civis ou comerciais;
- b)Os condenados por infracção ao artigo 7.º deste diploma;
- c)As sociedades cujos valores do activo sejam inferiores aos do passivo no fecho das suas contas de qualquer dos três últimos exercícios.