Às sociedades mediadoras é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida no seu objecto social e, nomeadamente:
- a)Negociar operações a preços fictícios ou a cotações que não correspondam às do mercado ou que não tenham uma real contrapartida;
- b)Conceder favores ou liberalidades, sob a forma de comissões ou outras, que possam afectar a imparcialidade ou a integridade das partes;
- c)Propor transacções que visem aumentar artificialmente o volume de operações;
- d)Exercer preferência entre clientes ou operar discriminações entre as operações propostas por aqueles;
- e)Reduzir excessivamente as suas tarifas em relação à prática do mercado, resultando daí concorrência desleal;
- f)Conceder empréstimos ou créditos, qualquer que seja a sua forma, natureza ou título;
- g)Aceitar ou prestar garantias;
- h)Receber, ter em depósito ou possuir, a qualquer título, dinheiro ou outros bens que não lhes pertençam, salvo o montante entregue pelo comprador ou títulos ou documentos que os representem entregues pelo vendedor e destinados a uma operação determinada e pelo período mínimo necessário à sua realização;
- i)Participar no capital ou fazer parte dos corpos gerentes de outras sociedades mediadoras.