Para efeitos das transições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma, são criados no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação os lugares necessários, sendo abatidos os lugares ocupados pelos funcionários que transitam para os novos lugares.
Artigo 6.º — Criação e extinção de lugares
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988