Cria no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, estabelecendo regras relativas à transição de fiéis para a categoria de motorista e de inspectores-orientadores para a carreira técnica de inspecção ou técnica superior e técnica
Carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância
Funções
Regras de transição para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância
Transição para a categoria de motorista
Transição de inspectores e inspectores-orientadores
Criação e extinção de lugares
Para efeitos das transições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma, são criados no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação os lugares necessários, sendo abatidos os lugares ocupados pelos funcionários que transitam para os novos lugares.
Encargos
Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelas dotações aprovadas para as despesas com o pessoal do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.