- 1 -A CVP identifica-se por uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, com os quatro braços iguais, formada pela união de cinco quadrados iguais, não tocando os bordos da bandeira ou no escudo onde estiver inscrita, sendo a sua designação e emblema inalteráveis.
- 2 -Tanto a designação como o emblema e outros distintivos da CVP são de uso exclusivo desta, regulando-se a respectiva utilização pelas normas internas da mesma.
- 3 -A inobservância do disposto no número anterior será sancionada nos termos da lei, designadamente das normas de convenções internacionais subscritas e ratificadas por Portugal.
- 4 -Em situações de conflito bélico, os membros da CVP utilizarão o emblema identificativo, nos termos do disposto nas convenções de Genebra.
Artigo 10.º — Designação, emblema e distintivo
Vigente desde: 07/05/1991
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Em vigor desde 07/05/1991