Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa
Natureza e regime jurídico
Princípios
A CVP desenvolve a sua acção em obediência aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha estabelecidos na sua XX Conferência Internacional de 1965:
e às recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.
Objectivos
Direitos e deveres dos membros
Órgãos
Recursos económicos
Benefícios
Apoio do Estado
Competência da tutela
Designação, emblema e distintivo
Insígnias e condecorações
A CVP através dos seus órgãos estatutariamente definidos pode conferir galardões próprios, insígnias e condecorações para premiar serviços relevantes prestadas à instituição ou à Humanidade.
Dissolução da CVP
A dissolução da CVP só poderá resultar da deliberação do órgão máximo da Sociedade e requererá a maioria de quatro quintos dos seus membros, só se tornando efectiva após a sua publicação em decreto-lei, o qual determinará as condições de liquidação e fixará a devolução do activo.
Disposições finais e transitórias
Revogação
Após a entrada em vigor do decreto regulamentar que aprova os Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa, fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, designadamente:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - António José da Costa Bagão Félix - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 18 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.