A dissolução da CVP só poderá resultar da deliberação do órgão máximo da Sociedade e requererá a maioria de quatro quintos dos seus membros, só se tornando efectiva após a sua publicação em decreto-lei, o qual determinará as condições de liquidação e fixará a devolução do activo.
Artigo 12.º — Dissolução da CVP
Vigente desde: 07/05/1991
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Em vigor desde 07/05/1991