- 1 -Os emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado são reduzidos em 25% do montante previsto na lei.
- 2 -A redução a que se refere o número anterior é cumulável com a isenção prevista no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
- 3 -É isenta de emolumentos a escritura de fiança prestada para aquisição de prédios ou fracções autónomas ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado.
Artigo 1.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1992
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1992
Declaração de Rectificação n.º 130/92 - 1.ª Série(31/08/1992)
Original