Adequa as Leis Orgânicas do Instituto do Desporto e do Ministério da Educação ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional)
- h)Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento de infra-estruturas desportivas, em colaboração com as autarquias locais.
- 3 -No exercício das competências previstas na alínea l) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular as suas iniciativas com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.
É revogado o artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/95, de 29 de Maio.
São revogadas as alíneas d) do n.º 1 do artigo 2.º e c) do artigo 14.º, ambas do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.