- 1 -É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/95, de 29 de Maio.
- 2 -A alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- h)Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento de infra-estruturas desportivas, em colaboração com as autarquias locais.
- 3 -A alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a designar-se por alínea l).
- 4 -O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -No exercício das competências previstas na alínea l) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular as suas iniciativas com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.
Artigo 1.º
Vigente desde: 05/09/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1996