- 1 -O IPA determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes à respectiva inventariação.
- 2 -Em casos de especial dificuldade de avaliação, o Ministro da Cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.
- 3 -O IPA comunicará ao achador, no prazo de 10 dias, o valor atribuído ao achado fortuito.
Artigo 18.º — Avaliação
Vigente desde: 27/06/1997
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Em vigor desde 27/06/1997