Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático
Património cultural subaquático
Propriedade do Estado
Inventariação
Os bens referidos no artigo 1.º que forem considerados de valor cultural serão objecto de um inventário a homologar pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), quando, pelo seu relevante interesse histórico, artístico ou científico, merecerem especial protecção, de acordo com o estipulado na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Procedimento de inventariação
Prazo para a inventariação
O procedimento de inventariação deve ser concluído no prazo de 60 dias, podendo ser, em circunstâncias excepcionais, prorrogável por idêntico período, mediante despacho do Ministro da Cultura.
Bens inventariados
É interdita a alienação, alteração ou exportação de bens inventariados fora dos termos previstos para os bens classificados na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sob pena de nulidade dos actos praticados.
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
Licenças
Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
Medidas de prevenção
Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos o IPA promove a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se mostrem adequadas às actividades arqueológicas subaquáticos, bem como à salvaguarda dos bens encontrados ou provavelmente existentes.
Achado fortuito
Auto de achado fortuito
Inventariação do achado fortuito
Achados fortuitos em obra nova
Direitos do achador
Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
Recompensa do achado fortuito
Avaliação
Discordância sobre a avaliação
O achador que não aceite a determinação do valor dos bens inventariados apresentará requerimento ao IPA para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.
Comissão arbitral
Fiscalização
Contra-ordenações
Pesca profissional
Sanções acessórias
Aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma é repartido do seguinte modo:
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 289/93, de 21 de Agosto e 85/94, de 30 de Março, e a Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Adriano Lopes Gomes Pimpão - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.