Os bens referidos no artigo 1.º que forem considerados de valor cultural serão objecto de um inventário a homologar pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), quando, pelo seu relevante interesse histórico, artístico ou científico, merecerem especial protecção, de acordo com o estipulado na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 3.º — Inventariação
Vigente desde: 27/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1997