- 1 -O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
- 2 -O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
Artigo 5.º — Garantias de reembolso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Original