Artigo 5.º
Garantias de reembolso
Redação registada como em vigor em 13/05/1999.
Esta redação foi substituída em 21/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
- 2 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para, no prazo mínimo de 40 dias a contar da data do pagamento da primeira prestação, efectuar o reembolso.
- 3 -Decorrido o prazo para reembolso sem que este tenha sido efectuado, se o devedor não iniciar o pagamento das prestações de alimentos devidos ao menor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode, desde logo, requerer a execução judicial para reembolso das importâncias pagas, nos termos da lei do processo civil, salvo se se verificar existir manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que se verifica manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor quando este se encontre numa situação de ausência ou insuficiência de recursos que lhe permitam pagar a prestação de alimentos, nomeadamente por razões de saúde ou por se encontrar desempregado.
- 5 -A notificação a que se refere o n.º 2 é comunicada de imediato ao centro regional de segurança social da sua área de residência, com indicação do início do prazo para reembolso da dívida.
- 6 -Compete ao devedor, até ao termo do prazo referido no n.º 2, comprovar, perante o centro regional de segurança social da sua área de residência, a impossibilidade de pagamento, podendo este solicitar-lhe as informações que julgue necessárias para verificação dessa impossibilidade.