- 1 -O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
- 2 -O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo devedor.
- 4 -A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
- 5 -Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
- 6 -O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
Artigo 9.º — Articulação entre as entidades competentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2012
Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)
Original