São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, os artigos 9.º-B, 12.º-B, 12.º-C e 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-B
Princípios aplicáveis aos procedimentos de atribuição de apoios
- 1 -A DGARTES deve assegurar, na execução dos apoios financeiros, que as entidades beneficiárias respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral e ambiental, designadamente no que respeita à prevenção da violência e do assédio, à promoção da igualdade de género, da segurança e da saúde física e mental e do bem-estar no trabalho.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, a DGARTES deve adotar as medidas adequadas a identificar, impedir e fazer cessar os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de apoio.
Artigo 12.º-B
Programa de apoio a novos criadores e primeiras obras
- 1 -O apoio a novos criadores e a primeiras obras tem como finalidade proporcionar e incentivar a entrada no setor artístico profissional ou o início de um percurso ou projeto profissional na área artística.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se novos criadores as pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Sejam titulares de formação académica ou formação profissional artística, ou percurso artístico ou profissional equivalente, devidamente comprovado, numa das áreas artísticas objeto de apoio da DGARTES;
- b)Se encontrem numa fase inicial de profissionalização na área artística objeto da candidatura, aferida, designadamente, pelo número e natureza das criações profissionais anteriormente apresentadas em contexto público.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se primeiras obras as criações artísticas iniciais a serem desenvolvidas na respetiva área, em contexto de trabalho profissional, tendo em vista a fruição do público, que cumpram os critérios definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Ficam excluídas do acesso ao apoio previsto no presente artigo:
- a)As pessoas singulares que integrem órgãos de direção artística de entidades beneficiárias de apoio sustentado às artes;
- b)As pessoas singulares que tenham projetos artísticos já apoiados no âmbito dos programas de apoio da DGARTES.
Artigo 12.º-C
Apoio à Ação Cultural Externa
- 1 -O apoio à Ação Cultural Externa tem como finalidade a promoção e a difusão das artes através da cooperação multilateral, da circulação internacional de bens culturais, do intercâmbio cultural através da participação em redes e plataformas internacionais, da mobilidade transnacional dos agentes culturais e dos diálogos com outras culturas.
- 2 -O apoio à Ação Cultural Externa reveste as seguintes modalidades:
- a)Apoio a artistas ou entidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito artístico, quando seja determinante para o cumprimento de objetivos de interesse público cultural, mediante acordo de cooperação internacional associado a projeto artístico, no quadro da ação cultural externa do Estado, a desenvolver em território nacional ou a realizar em países abrangidos pelo programa indicativo anual de ação cultural externa, desde que associado à participação de artistas ou entidades artísticas estabelecidas em Portugal;
- b)Apoio a projetos artísticos desenvolvidos por artistas ou entidades estabelecidas em países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para a implementação, difusão e circulação de projetos artísticos em território português e nos países da CPLP.
- 3 -O apoio previsto no presente artigo é desenvolvido sem prejuízo da articulação com os serviços e organismos competentes em matéria de coordenação e execução da ação externa do Estado.
- 4 -As condições de elegibilidade, critérios de apreciação e formas de operacionalização dos apoios previstos no presente artigo são definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 15.º-A
Comissão de renovação
- 1 -Na renovação referida no n.º 8 do artigo 10.º, a apreciação dos pedidos de renovação é efetuada por uma comissão, constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
- 2 -É solicitado parecer às comissões de acompanhamento das entidades requerentes de renovação, que, disponibilizado à comissão de renovação, serve de base à respetiva apreciação.
- 3 -A comissão de renovação assegura a uniformidade da apreciação dos pedidos de renovação, sem prejuízo da ponderação das especificidades próprias das áreas artísticas e domínios de atividade.
- 4 -A proposta de decisão da comissão de renovação é homologada por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitada no sítio na Internet da DGARTES.
- 5 -À comissão de renovação é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.