- 1 -O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
- 2 -O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 3 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
- 4 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, bem como ter beneficiado, pelo menos uma vez nos últimos seis anos, de apoio financeiro do Estado através da DGARTES na tipologia de apoio sustentado, desde que não lhes tenha sido aplicada a sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, nem se encontre em aplicação a sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
- 5 -No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Espaço de criação e/ou apresentação ou outro tipo de espaço que se adeque aos fins a que se destina o apoio;
- d)Número de profissionais com contrato de trabalho;
- e)Percentagem mínima de receitas não provenientes do apoio solicitado.
- 8 -O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, sob proposta fundamentada de uma comissão de renovação constituída para o efeito, nos termos do artigo 15.º-A, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.
- 9 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficia do montante correspondente ao apoio atribuído no âmbito do programa de apoio sustentado em curso, sem prejuízo da atualização prevista nos números seguintes.
- 10 -O apoio na modalidade quadrienal é atualizado anualmente, por aplicação de um fator de atualização a partir do segundo ano dos apoios atribuídos na sequência de concursos públicos e, no caso da renovação prevista no n.º 8, a partir do respetivo primeiro ano.
- 11 -O fator de atualização referido no número anterior corresponde à variação homóloga do índice de preços no consumidor, apurada pelo INE, I. P., para o mês de setembro do ano anterior, até ao limite de 2 %, sendo o montante do apoio resultante da respetiva aplicação arredondado ao euro.
Artigo 10.º — Programa de apoio sustentado
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026