Altera o Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 47/2021, de 11 de junho, e 81/2023, de 15 de setembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e a banda desenhada, no âmbito das artes visuais;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)As artes e ofícios tradicionais;
- f)As artes digitais.
- 3 -[...]
Artigo 2.º
Entidades candidatas e critérios de elegibilidade
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Entende-se por entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais áreas artísticas, para efeitos de acesso aos programas de apoio nas suas diversas tipologias e modalidades, as entidades que, em função da sua natureza jurídica, demonstrem:
- a)No caso de pessoas coletivas, a previsão de atividade nas referidas áreas artísticas no objeto social ou nos estatutos, ou a inscrição de código de atividade económica (CAE), nos termos do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
- b)No caso de pessoas singulares, o exercício de atividade artística enquadrada na tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
- c)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, o exercício profissional efetivo é aferido, alternativamente:
- i)Pela demonstração do historial no exercício de atividades ou projetos artísticos, nas áreas de intervenção da DGARTES; ou
- ii)Pela demonstração do historial no exercício de funções ou atividades da equipa artística e técnica no âmbito do plano de atividades ou do projeto.
- 5 -Na tipologia do programa de apoio prevista no artigo 12.º-B, podem candidatar-se as pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal, que cumpram os requisitos na alínea b) do número anterior.
- 6 -Na tipologia do programa de apoio prevista no artigo 12.º-C, podem candidatar-se as pessoas singulares, as pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 7 -São ainda elegíveis os projetos aprovados no âmbito do Programa da Europa Criativa, ou outro programa de apoio à cultura que lhe suceda, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apoio a novos criadores e primeiras obras;
- f)Apoio à Ação Cultural Externa.
- 2 -Os apoios concedidos no âmbito do Programa ‘Saber Fazer’, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2020, de 23 de outubro, são regulados por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -O programa de apoio no âmbito da RPAC é objeto de regulamentação por portaria a ser aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -[Anterior n.º 2.]
- 5 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis ou número mínimo de apoios a atribuir para cada circunscrição territorial correspondente ao nível II, ou diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial ou grupo de circunscrições territoriais correspondentes ao nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
- 3 -Nos programas de apoio podem ser previstas majorações específicas para as regiões autónomas, destinadas a compensar os custos acrescidos decorrentes da insularidade e da descontinuidade territorial, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Arquivo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
- a)Os programas de apoio a abrir no ano a que respeita a declaração anual, os respetivos prazos limite de abertura e montantes globais disponíveis;
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- d)O limite financeiro anual de cumulação de apoios, por entidade beneficiária, atribuídos pela DGARTES, incluindo os atribuídos ao abrigo de outros diplomas legais.
- 2 -A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal gov.pt, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)A metodologia de aplicação dos critérios de apreciação, incluindo, designadamente, subcritérios, ponderações, menções quantitativas e qualitativas, sem prejuízo dos critérios de apreciação definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -[...]
- 4 -A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal gov.pt. com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, bem como ter beneficiado, pelo menos uma vez nos últimos seis anos, de apoio financeiro do Estado através da DGARTES na tipologia de apoio sustentado, desde que não lhes tenha sido aplicada a sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, nem se encontre em aplicação a sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Espaço de criação e/ou apresentação ou outro tipo de espaço que se adeque aos fins a que se destina o apoio;
- d)Número de profissionais com contrato de trabalho;
- e)Percentagem mínima de receitas não provenientes do apoio solicitado.
- 8 -O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, sob proposta fundamentada de uma comissão de renovação constituída para o efeito, nos termos do artigo 15.º-A, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.
- 9 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficia do montante correspondente ao apoio atribuído no âmbito do programa de apoio sustentado em curso, sem prejuízo da atualização prevista nos números seguintes.
- 10 -O apoio na modalidade quadrienal é atualizado anualmente, por aplicação de um fator de atualização a partir do segundo ano dos apoios atribuídos na sequência de concursos públicos e, no caso da renovação prevista no n.º 8, a partir do respetivo primeiro ano.
- 11 -O fator de atualização referido no número anterior corresponde à variação homóloga do índice de preços no consumidor, apurada pelo INE, I. P., para o mês de setembro do ano anterior, até ao limite de 2 %, sendo o montante do apoio resultante da respetiva aplicação arredondado ao euro.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns, fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e reforcem a qualidade da oferta cultural, promovendo o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -O apoio no âmbito da RPAC, nas áreas das artes visuais e de cruzamento disciplinar, visa fomentar a criação, produção, difusão e fruição pública da arte contemporânea, bem como contribuir para a divulgação dos espaços de arte existentes em todo o País.
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Acordo de cooperação internacional, no quadro da ação cultural externa do Estado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal gov.pt.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, previamente apreciadas em reunião da Secção Especializada das Artes do Conselho Nacional de Cultura, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.
- 2 -Antes do início de funções, os membros da comissão de apreciação e todos os demais intervenientes no processo de avaliação de candidaturas apresentam declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo aprovado na portaria referida no n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Formas de avaliação, incluindo indicadores de medida associados aos domínios de atividade, a aferir, quando aplicável, no relatório anual previsto no n.º 4 do artigo 18.º;
- g)[...]
- h)[...]
- i)Termos aplicáveis à divulgação e comunicação das atividades constantes do objeto do contrato.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por técnicos da DGARTES, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços, devendo incluir elementos indicados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., ou pelas regiões autónomas, consoante a região onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias, nos termos do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Às comissões de acompanhamento é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º
Acompanhamento e auditoria
- 1 -A DGARTES controla a execução física e financeira dos projetos e dos planos de atividades, através da validação do quadro de evidências definido contratualmente.
- 2 -A DGARTES pode ainda solicitar a realização de auditorias à execução dos contratos, a entidades com competência legal para o efeito, bem como a intervenção da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sempre que justificável.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de mais do que um apoio previsto no presente decreto-lei no mesmo domínio de atividade a que se refere o artigo 6.º
- 2 -As mesmas despesas relativas às atividades e projetos não podem ser financiadas por mais do que um apoio público atribuído, incluindo ao abrigo de outros diplomas legais, ainda que no âmbito de domínios de atividade e programas de apoio distintos.
- 3 -Sempre que, por comunicação prevista na alínea b) do artigo 22.º ou por qualquer outro meio, a DGARTES tome conhecimento da existência de outros apoios públicos suscetíveis de configurar duplo financiamento das mesmas despesas, procede às averiguações necessárias e adota as medidas adequadas, incluindo a não atribuição do apoio, a redução do respetivo montante, a suspensão de pagamentos ou a reposição das quantias indevidamente recebidas, nos termos do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 23.º
- 4 -[Anterior n.º 2.]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, os artigos 9.º-B, 12.º-B, 12.º-C e 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-B
Princípios aplicáveis aos procedimentos de atribuição de apoios
- 1 -A DGARTES deve assegurar, na execução dos apoios financeiros, que as entidades beneficiárias respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral e ambiental, designadamente no que respeita à prevenção da violência e do assédio, à promoção da igualdade de género, da segurança e da saúde física e mental e do bem-estar no trabalho.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, a DGARTES deve adotar as medidas adequadas a identificar, impedir e fazer cessar os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de apoio.
Artigo 12.º-B
Programa de apoio a novos criadores e primeiras obras
- 1 -O apoio a novos criadores e a primeiras obras tem como finalidade proporcionar e incentivar a entrada no setor artístico profissional ou o início de um percurso ou projeto profissional na área artística.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se novos criadores as pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Sejam titulares de formação académica ou formação profissional artística, ou percurso artístico ou profissional equivalente, devidamente comprovado, numa das áreas artísticas objeto de apoio da DGARTES;
- b)Se encontrem numa fase inicial de profissionalização na área artística objeto da candidatura, aferida, designadamente, pelo número e natureza das criações profissionais anteriormente apresentadas em contexto público.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se primeiras obras as criações artísticas iniciais a serem desenvolvidas na respetiva área, em contexto de trabalho profissional, tendo em vista a fruição do público, que cumpram os critérios definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Ficam excluídas do acesso ao apoio previsto no presente artigo:
- a)As pessoas singulares que integrem órgãos de direção artística de entidades beneficiárias de apoio sustentado às artes;
- b)As pessoas singulares que tenham projetos artísticos já apoiados no âmbito dos programas de apoio da DGARTES.
Artigo 12.º-C
Apoio à Ação Cultural Externa
- 1 -O apoio à Ação Cultural Externa tem como finalidade a promoção e a difusão das artes através da cooperação multilateral, da circulação internacional de bens culturais, do intercâmbio cultural através da participação em redes e plataformas internacionais, da mobilidade transnacional dos agentes culturais e dos diálogos com outras culturas.
- 2 -O apoio à Ação Cultural Externa reveste as seguintes modalidades:
- a)Apoio a artistas ou entidades nacionais e estrangeiras de reconhecido mérito artístico, quando seja determinante para o cumprimento de objetivos de interesse público cultural, mediante acordo de cooperação internacional associado a projeto artístico, no quadro da ação cultural externa do Estado, a desenvolver em território nacional ou a realizar em países abrangidos pelo programa indicativo anual de ação cultural externa, desde que associado à participação de artistas ou entidades artísticas estabelecidas em Portugal;
- b)Apoio a projetos artísticos desenvolvidos por artistas ou entidades estabelecidas em países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para a implementação, difusão e circulação de projetos artísticos em território português e nos países da CPLP.
- 3 -O apoio previsto no presente artigo é desenvolvido sem prejuízo da articulação com os serviços e organismos competentes em matéria de coordenação e execução da ação externa do Estado.
- 4 -As condições de elegibilidade, critérios de apreciação e formas de operacionalização dos apoios previstos no presente artigo são definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 15.º-A
Comissão de renovação
- 1 -Na renovação referida no n.º 8 do artigo 10.º, a apreciação dos pedidos de renovação é efetuada por uma comissão, constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
- 2 -É solicitado parecer às comissões de acompanhamento das entidades requerentes de renovação, que, disponibilizado à comissão de renovação, serve de base à respetiva apreciação.
- 3 -A comissão de renovação assegura a uniformidade da apreciação dos pedidos de renovação, sem prejuízo da ponderação das especificidades próprias das áreas artísticas e domínios de atividade.
- 4 -A proposta de decisão da comissão de renovação é homologada por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitada no sítio na Internet da DGARTES.
- 5 -À comissão de renovação é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e as alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 12 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 12 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Objeto
Entidades candidatas e critérios de elegibilidade
Fins e objetivos
Programas de apoio
Âmbito territorial
Domínios de atividade
As atividades financiadas ao abrigo dos programas de apoio devem inscrever-se num ou mais dos seguintes domínios de atividade:
Plano estratégico plurianual
[Revogado.]
Declaração anual
Abertura dos programas de apoio
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
Princípios aplicáveis aos procedimentos de atribuição de apoios
Programa de apoio sustentado
Programa de apoio a projetos
Programa de apoio em parceria
Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Programa de apoio a novos criadores e primeiras obras
Apoio à Ação Cultural Externa
Forma de atribuição
Requisitos gerais de acesso
Comissões de apreciação
Comissão de renovação
Formalização do apoio financeiro
Acompanhamento e avaliação
Comissões de acompanhamento
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
Relatório de avaliação global
[Revogado.]
Acompanhamento e auditoria
Obrigações genéricas das entidades beneficiárias
Sem prejuízo de outras obrigações resultantes do regulamento aplicável, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
Incumprimento
Regulamentação
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da DGARTES.
Cumulação de apoios
Publicidade e divulgação
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do anúncio a que se refere o artigo 9.º
Recursos
Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o qual não tem efeito suspensivo.
Aplicação da lei no tempo
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
119949346