- 1 -O apoio a novos criadores e a primeiras obras tem como finalidade proporcionar e incentivar a entrada no setor artístico profissional ou o início de um percurso ou projeto profissional na área artística.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se novos criadores as pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Sejam titulares de formação académica ou formação profissional artística, ou percurso artístico ou profissional equivalente, devidamente comprovado, numa das áreas artísticas objeto de apoio da DGARTES;
- b)Se encontrem numa fase inicial de profissionalização na área artística objeto da candidatura, aferida, designadamente, pelo número e natureza das criações profissionais anteriormente apresentadas em contexto público.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se primeiras obras as criações artísticas iniciais a serem desenvolvidas na respetiva área, em contexto de trabalho profissional, tendo em vista a fruição do público, que cumpram os critérios definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Ficam excluídas do acesso ao apoio previsto no presente artigo:
- a)As pessoas singulares que integrem órgãos de direção artística de entidades beneficiárias de apoio sustentado às artes;
- b)As pessoas singulares que tenham projetos artísticos já apoiados no âmbito dos programas de apoio da DGARTES.
Artigo 12.º-B — Programa de apoio a novos criadores e primeiras obras
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026