- 1 -Na renovação referida no n.º 8 do artigo 10.º, a apreciação dos pedidos de renovação é efetuada por uma comissão, constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
- 2 -É solicitado parecer às comissões de acompanhamento das entidades requerentes de renovação, que, disponibilizado à comissão de renovação, serve de base à respetiva apreciação.
- 3 -A comissão de renovação assegura a uniformidade da apreciação dos pedidos de renovação, sem prejuízo da ponderação das especificidades próprias das áreas artísticas e domínios de atividade.
- 4 -A proposta de decisão da comissão de renovação é homologada por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitada no sítio na Internet da DGARTES.
- 5 -À comissão de renovação é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º-A — Comissão de renovação
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026