- 1 -As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
- 2 -As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por técnicos da DGARTES, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços, devendo incluir elementos indicados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., ou pelas regiões autónomas, consoante a região onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias, nos termos do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º
- 3 -Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.
- 4 -Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio financeiro.
- 5 -Às comissões de acompanhamento é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Comissões de acompanhamento
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026