- 1 -As mesmas atividades e projetos não podem beneficiar de mais do que um apoio previsto no presente decreto-lei no mesmo domínio de atividade a que se refere o artigo 6.º
- 2 -As mesmas despesas relativas às atividades e projetos não podem ser financiadas por mais do que um apoio público atribuído, incluindo ao abrigo de outros diplomas legais, ainda que no âmbito de domínios de atividade e programas de apoio distintos.
- 3 -Sempre que, por comunicação prevista na alínea b) do artigo 22.º ou por qualquer outro meio, a DGARTES tome conhecimento da existência de outros apoios públicos suscetíveis de configurar duplo financiamento das mesmas despesas, procede às averiguações necessárias e adota as medidas adequadas, incluindo a não atribuição do apoio, a redução do respetivo montante, a suspensão de pagamentos ou a reposição das quantias indevidamente recebidas, nos termos do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 23.º
- 4 -As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.
Artigo 26.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026