- 1 -Os programas de apoio abrangem atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.
- 2 -Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis ou número mínimo de apoios a atribuir para cada circunscrição territorial correspondente ao nível II, ou diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial ou grupo de circunscrições territoriais correspondentes ao nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
- 3 -Nos programas de apoio podem ser previstas majorações específicas para as regiões autónomas, destinadas a compensar os custos acrescidos decorrentes da insularidade e da descontinuidade territorial, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 5.º — Âmbito territorial
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