- 1 -A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
- a)Os programas de apoio a abrir no ano a que respeita a declaração anual, os respetivos prazos limite de abertura e montantes globais disponíveis;
- b)As áreas artísticas e os principais domínios de atividade de cada programa de apoio;
- c)[Revogada.]
- d)O limite financeiro anual de cumulação de apoios, por entidade beneficiária, atribuídos pela DGARTES, incluindo os atribuídos ao abrigo de outros diplomas legais.
- 2 -A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal gov.pt, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 8.º — Declaração anual
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026