- 1 -A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.
- 2 -A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho, ao nível remuneratório do docente se se encontrasse no activo.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho, será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior, em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.
- 4 -A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino público superior.
Artigo 2.º — Remuneração relevante
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