Estabelece um novo regime de actualização das pensões de aposentação do pessoal da carreira docente
Objecto
A actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo, superior e não superior, estabelecida pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, efectua-se em função das percentagens fixadas no artigo 4.º daquela lei sobre a remuneração que competiria ao interessado se se encontrasse no activo, mediante o recálculo dessas pensões segundo a fórmula aplicada na sua atribuição, determinando-se a remuneração a considerar para o efeito de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Remuneração relevante
Aposentações no período de condicionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 39/99, como se tivessem atingido o topo da carreira.
Articulação
Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
Actualização especial
A actualização das pensões nos termos estabelecidos no presente diploma, relativamente aos aposentados abrangidos pela alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 39/99, é reportada, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, ao início do mês em que completem 75 anos de idade.
Salvaguarda de direitos
A actualização prevista neste diploma tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.