A actualização das pensões nos termos estabelecidos no presente diploma, relativamente aos aposentados abrangidos pela alínea c) do artigo 4.º da Lei n.º 39/99, é reportada, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, ao início do mês em que completem 75 anos de idade.
Artigo 5.º — Actualização especial
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000