- 1 -A concessão referida no artigo anterior é atribuída por ajuste directo, sem necessidade de consulta a outras entidades, a uma sociedade anónima a constituir para esse fim pelos municípios de Lisboa e de Loures e pela sociedade Parque Expo 98, S. A.
- 2 -A concessão será objecto de um contrato a celebrar entre os municípios de Lisboa e de Loures e a empresa concessionária e reger-se-á pelo disposto no presente diploma e nas bases que dele fazem parte integrante, bem como pelo disposto em demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001